quinta-feira, 2 de abril de 2009

IPI - Crédito presumido para exportações



A Lei 9.363/1996 garantiu às empresas exportadoras de mercadorias nacionais, como forma de incentivo às exportações, o direito ao crédito presumido de IPI, “sobre o valor total das aquisições de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem”, utilizados no processo produtivo, como forma de ressarcimento das contribuições ao PIS e COFINS pagos ao longo da cadeia produtiva.
Apesar de tais empresas não estarem sujeitas ao recolhimento do PIS e da COFINS quando das vendas ao exterior, acabam recolhendo tais contribuições embutidas no preço dos insumos que adquirem. E, graças à Lei 9.363/1996, essas empresas podem se creditar do valor do PIS e da COFINS embutidos em tais insumos, escriturando-os como se tratasse de créditos de IPI (daí o termo crédito “presumido”).
Desprezando-se algumas especificidades previstas na Lei 9.363/1996, a sistemática geral para utilização do denominado crédito presumido de IPI é a seguinte:
(i) a base de cálculo do crédito presumido do IPI consiste na aplicação de um percentual (obtido pela relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do exportador) sobre o valor total das aquisições de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem referidos acima (Lei 9.363/96, artigo 2º);
(ii) a alíquota do crédito presumido do IPI é de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento – Lei 9.363/96, artigo 2º, § 1º);
(iii) o valor do crédito presumido do IPI decorre da aplicação da alíquota prevista no item “iii” sobre a base de cálculo definida no item “ii”, supra.
Frise-se, por outro lado, que existe outra forma de cálculo do crédito presumido do IPI, esta prevista na Lei 10.276/2001. Tal sistemática, alternativa à posta na Lei 9.363/96, consiste basicamente no seguinte procedimento:
(i) aplica-se um fator (obtido através da multiplicação do valor das receitas de exportação por 0,0365) sobre a base de cálculo (representada pelo custo de aquisição de insumos matérias-primas, e de combustíveis elétrica energia embalagem, materiais intermediários, produtos e de serviços de industrialização por encomenda utilizados pelo exportador, quando este for contribuinte do IPI);
(ii) o número máximo do fator deve ser 5 (cinco);
(iii) o valor máximo da base de cálculo não pode ultrapassar 80% (oitenta por cento) da receita bruta operacional da empresa exportadora;
(iv) o crédito presumido do IPI é obtido através da multiplicação do fator pela base de cálculo.
Vê-se, pelas regras acima, que o crédito presumido de IPI possui natureza jurídica de incentivo fiscal, não sendo resultante do princípio da não cumulatividade. Vale frisar, ainda, que a fruição do crédito presumido de IPI independe de tutela judicial, pois é pacificamente aceita pelo Fisco. É vedada, entretanto, para os contribuintes que recolhem o PIS e a COFINS segundo o novo regime, dito “não cumulativo”.

Por Fábio A.Falquetti.

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